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Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

É um direito previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 que garante ao aposentado por invalidez receber 25% a mais na quantia do benefício mensalmente.

Importante mencionar que o requisito para a concessão deste adicional é a apresentação da necessidade da ajuda de um terceiro para a realização de atividades diárias básicas.

Esse serviço destinado aos aposentados por invalidez dependentes de terceiros para a consumação de suas atividades rotineiras deve ser solicitado no site do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na aba “Meu INSS”, não descartando, todavia, o comparecimento físico à determinada unidade para realização de perícia médica.

Documentos necessários para solicitação do acréscimo

Para solicitação do adicional, o segurado deve apresentar:

  • Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
  • Documentos médicos que afirmam a dependência do segurado a terceiros;
  • Termo de representação legal ou procuração, seguido de documentos de identificação pessoal do representante ou procurador, se houver (procuração com poderes específicos para representação, sendo dispensado o registro em cartório).

Acréscimo de 25% para outras modalidades de aposentadoria

Vale salientar que atualmente, a concessão do adicional de 25% a outras aposentadorias está suspensa pelo Supremo Tribunal Federal – STF, até que esta colenda corte decida sobre o tema.

Sendo assim, há necessidade de observar a estrita aplicação legal pertinente ao artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 no tocante ao acréscimo para aposentados por invalidez, tão somente. Mesmo diante da pendência de julgamento pelo STF, é recomendável que o segurado que apresente a necessidade de ajuda de terceiros, faça o requerimento judicial para que seja contemplado com a decisão final do STF, na hipótese dessa ser favorável.

A necessidade de assistência permanente de pessoa diversa enseja a possibilidade de acréscimo de 25%, mesmo que o benefício seja aposentadoria por idade, por tempo ou especial, pois impedir a implementação do acréscimo para esses benefícios significa afrontar diretamente a realidade social dos indivíduos e o princípio da isonomia e preservação da dignidade da pessoa humana.

Consequentemente, a vedação de extensão do adicional a outras modalidades de aposentadoria, dentre elas, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, afeta a sobrevivência humana, visto que promove a desigualdade da disposição de condições para garantia do provimento de necessidades básicas, especialmente quando atreladas à incapacidade física ou mental do segurado.

Um dos argumentos que podemos utilizar para comentar a possibilidade de extensão do acréscimo a todas as aposentadorias do Regime Geral é o exemplo da regra constante na Lei nº 8.112/1990, artigo 190, que trata do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, em que existe a previsão de majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave.

Assim, tendo por base que o direito social, com teor estritamente previdenciário, deve inserir a ideia de interpretação mais favorável aos indivíduos, a contemplação de aplicação analógica do benefício a aposentadorias diversas de invalidez iria conferir a proteção final da vida do idoso, uma vez que o acréscimo possui natureza assistencial.

Ademais, as divergências jurídicas e sociais existentes sobre o tema rompem a efetividade dos direitos fundamentais no tocante à proteção da integridade física e mental do aposentado, inibindo quaisquer iniciativas discriminatórias permeadas pela realidade humana.

Necessário reforçar que a distinção entre os segurados de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, sejam oriundos do Regime Geral ou Regime Próprio, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade permanente da assistência dos indivíduos.